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Legislation

9 municípios no Brasil criam suas próprias loterias, mas para o Tesouro são ilegais

Monday 25 de March 2024 / 12:00

2 minutos de lectura

(Brasilia).- Ao menos nove municípios já criaram loterias locais desde que o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que a exploração de apostas não é uma exclusividade da União, em 2020: Cuiabá (MT), Anápolis (GO), Embu das Artes (SP), Guarulhos (SP), São Vicente (SP), Porto Alegre (RS), Pelotas (RS), Caxias do Sul (RS) e Belo Horizonte (MG).

9 municípios no Brasil criam suas próprias loterias, mas para o Tesouro são ilegais

Lembrando que o Estado brasileiro é organizado sob a forma de federação, onde o poder político é distribuído entre as partes que compõem o Estado Federal, sendo os entes federativos constituídos pela União, Estados Membros, Municípios e Distrito Federal.Apesar disso, para o Ministério da Fazenda, que regulamenta a questão, o arcabouço legal hoje em vigor não permite que os municípios tenham suas próprias loterias - apenas os Estados e o Distrito Federal, além do Governo Federal.

Prefeitos têm defendido a entrada no mercado dos jogos como um incremento na arrecadação.

Em Anápolis, a prefeitura afirma que 80% da receita da loteria municipal será destinada ao Instituto de Seguridade Social dos Servidores. Já em Guarulhos, quando a lei que cria a loteria foi publicada em 2021, a ideia era auxiliar na retomada econômica no momento de pós-pandemia.

Em Porto Alegre, a prefeitura indicou que o dinheiro arrecadado deve servir principalmente para reduzir o custo do sistema de transporte coletivo. Em Belo Horizonte, um dos objetivos da criação da "BHLOT" seria abastecer o caixa da assistência social.

As loterias estão em fases diferentes de implementação. Embora todos os legislativos locais tenham aprovado leis autorizando a exploração dos jogos, algumas prefeituras ainda não avançaram nas regulamentações.

Em Porto Alegre, por exemplo, a lei que autoriza o Executivo a explorar a atividade lotérica foi aprovada pela Câmara de Vereadores em junho de 2022. Mas somente em outubro de 2023 foi aberto um chamamento público para "elaboração dos estudos para viabilizar a operação de serviços lotéricos".

Outras prefeituras já até contrataram empresas para operarem as apostas, como Cuiabá e São Vicente.

Em dezembro último, a Prefeitura de Cuiabá assinou contratos de cinco anos com duas empresas especializadas para operacionalizar a Loteria Cuiabana, a Lotec. Foram selecionadas a Tec Lot Tecnologia Lotérica LTDA e a Prohards Comércio, Desenvolvimento e Serviços em Tecnologia da Informação.

Também em dezembro do ano passado, a Prefeitura de São Vicente contratou a AMZ Loterias do Brasil LTDA, que vai poder explorar, por 20 anos, apostas de quota fixa, loteria de prognóstico específico, loteria de prognóstico esportivo, loteria de prognóstico numérico, loteria instantânea e loteria passiva.

Procurado pelo Painel nesta sexta-feira (22), o Ministério da Fazenda disse que a atual legislação e a jurisprudência do STF não dão respaldo às leis municipais que criam loterias. No entendimento da pasta, somente a União, os Estados e o Distrito Federal podem explorar ou conceder serviços de loteria.

"Especificamente quanto às loterias municipais, o STF entendeu que tais entes federativos não têm competência para legislar sobre sorteios e loterias, sob pena de violação do pacto federativo", afirma a pasta.

Além disso, diz o ministério, a lei 13.756, de 2018, com a redação dada pela Lei 14.790, de 2023, "delimitou a competência aos estados e ao Distrito Federal, não alcançando os municípios".

Ministério da Fazenda x Loteria Municipais

“Ministério da Fazenda, que regula o tema, o arcabouço legal em vigor hoje não permite que municípios tenham suas loterias — apenas estados e o Distrito Federal, além da União”. O correto seria afirmar que o Ministério da Fazenda tem o poder de regulação das modalidades autorizadas pela legislação federal e operadas pela Caixa Econômica Federal por delegação da União.

A Caixa Econômica Federal é Administradora das Loterias Federais, por delegação do Governo Federal conferidas pelo artigo 2º, 24, e 25 do Decreto-Lei n.º 204, de 27 de fevereiro de 1967.

Outro equívoco contido na reportagem, destacada pelo Ministério da Fazenda que a Lei 13.756/2018, com a redação dada pela Lei 14.790/2023, “delimitou a competência aos estados e ao Distrito Federal, não alcançando os municípios”. Apesar de não serem citados nas referidas normas legais, não excetua ou proíbe os municípios, como entes federativos, a prestarem este serviço.

Como existem entendimentos divergentes sobre o tema é oportuno discutir as variáveis sobre a criação do serviço público das loterias pelos municípios.

No acórdão do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal das ADPF’s 492 e 493 e a ADI 4.986, o ministro Alexandre de Moraes decidiu em seu voto que os municípios têm as mesmas competências pelo fato de não existir expressa vedação na Constituição Federal.

“Entendo que, por não existir expressa vedação aos estados e municípios, a União não poderia – nos termos do art. 19, III, da Constituição, que consagra uma das importantes vedações federativas –, ao exercer sua competência legislativa privativa, criar distinções ou preferências entre União e estados, entre União, estados e municípios ou entre estados diversos”, decide Moraes em seu voto.

O inciso III do artigo 19 da Constituição Federal define que é “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:(…) criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.”

O ministro relator Gilmar Mendes destacou no Acórdão a importância dos recursos advindos das loterias para financiamento da seguridade social, que no Brasil, é descrita como um conjunto de políticas públicas que visa o bem-estar do cidadão, formado por três principais serviços: saúde, assistência social e previdência social.

“A implantação ou retomada da exploração desses serviços pelos entes federados subnacionais constituirão, portanto, importante fonte de recursos para a superação de contingências financeiras contemporâneas, além de constituir, em última análise, importante reforço aos recursos da seguridade social (Art. 195, III, da CF/88)”, defende Mendes.

 

 

Categoría:Legislation

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País: Brazil

Región: South America

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